A partir de janeiro de 2024, aguarda-se que a SUSEP, órgão que regulamenta as operações de seguro garantia no Brasil, trate mais profundamente sobre o tema do step in previsto na nova lei de licitações que foi promulgada há mais de 3 anos e ainda gera muitas dúvidas sobre suas regras.
O step in é uma condição contratual criada pelos anglo-saxões que prevê a entrada- daí o termo step in – da seguradora responsável pela emissão das garantias para dar continuidade da execução do projeto.
É oportuno lembrar que em dezembro de 2018, com a finalidade de proteger os seus interesses, o Governo aprovou o Projeto de Lei Nº 1.292/95 que estabelece novas regras para as garantias a serem ofertadas para as obras contratadas pelo governo acima de 100 milhões. Esse Projeto de Lei deu nova redação aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentava o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Entre as principais alterações, o novo texto prevê mais envolvimento das seguradoras nos projetos governamentais dando a elas, a opção de assumir a posição da empresa contratada, para a conclusão da obra, caso haja uma ruptura no contrato.
Em uma primeira análise, nota-se que é necessária uma compatibilização entre o universo dos editais e contratos públicos, com o universo do seguro. Isso porque o alinhamento entre planetas somente poderá ocorrer quando as Leis criadas pelo governo forem submetidas antecipadamente ao setor securitário.
O sócio da Merit Seguros, Sergio Fasolari, defende que “As leis antes de serem promulgadas devem ser criadas de forma consensual, envolvendo todas as partes. Não adianta copiar modelos estrangeiros se a cultura da sociedade, bem como a política de aceitação das seguradoras e resseguradoras brasileiras não se adaptam ao modelo copiado.” E ainda completa “A condição de step in para ser adotada nas apólices de seguro garantia exige maturidade das partes e principalmente fiscalização e investimentos das seguradoras. Do contrário, dificilmente uma seguradora irá optar por assumir o step in.”
Neste sentido, entende-se que é primordial que o contratante e a seguradora deverão caminhar juntos, desde o início do processo, ou seja, da fase licitatória, até a entrega da obra. Lembrando sempre que o objetivo da apólice de seguro não é gerar lucro para o segurado, mas sim mitigar o risco de ter uma obra paralisada.
Um dos obstáculos do clausulado do step in, corresponde aos valores cujo percentual pode atingir 30% do valor global do contrato. Deste modo, o alcance da responsabilidade das seguradoras nos contratos, reflete diretamente na taxação do risco. Além disso, ao intervir na execução de uma obra pública, a seguradora pode enfrentar fatores incontroláveis, como eventos da natureza, aumento do custo da mão de obra, aumento do custo da matéria prima, alteração no escopo do projeto, bem como problemas de gestão com fornecedores, questões muitas vezes não previstas na precificação da apólice.
Na realidade, em termos conceituais, a nova de licitação pública traz a seguradora para dentro do contrato, configurando uma espécie de sociedade no projeto que será acionada sempre que houver uma inadimplência, substituindo parcial ou integralmente a contratada. Caso isso não ocorra, estará sujeita a obrigatoriedade de pagamento de uma multa de 15% do valor do contrato.
O Projeto de Lei define ainda, que para obras até 100 milhões, o percentual de garantia será de 5%. Quando o contrato estiver na faixa entre 100 milhões e 200 milhões, a garantia será entre 10% e 20% e acima de 200 milhões, o percentual será de 30%.
Na prática, com mais obrigações e mais risco, as seguradoras deverão elevar as taxas praticadas de maneira geral. Além disso, exigirá melhor planejamento por parte das consultorias especializadas em garantias para que as empresas que trabalham para o governo possam obter garantias, com limites de crédito maiores. Com aumento do risco, as análises para a aprovação das apólices de Seguro Garantia para as grandes obras do governo serão muito mais criteriosas.