As apólices de Seguro Garantia Judicial podem ser utilizadas em processos novos ou em andamento, sejam eles de cunho trabalhista, civil e trabalhista para a substituição de garantias já ofertadas. A garantia poderá ser atrelada ao processo quando:
Do início da fase de execução da sentença;
Do momento da oposição de embargos do devedor;
Da execução, ainda, em ações cautelares.
Desta forma, como se observa, o Seguro Garantia Judicial é aplicado em procedimentos fortuitos, em processos novos, medidas de urgência, como cautelares ou mandados de segurança, nas tutelas de urgência, embargos com efeito suspensivo e impugnações de cálculos, além de atuar na substituição de ativos na fase de cumprimento de sentença e mandados de segurança, em face das substituições de garantias já concedidas, como é o caso de penhora nas execuções, ou seja, com as garantias judiciais pode-se obter a suspensão de uma multa administrativa, cancelando a exigibilidade do crédito e suspendendo a execução.
O objetivo primordial é garantir ao juízo o fiel cumprimento pecuniário, caso o tomador da garantia não cumpra com a obrigação financeira que lhe foi imputada pela sentença. Isto posto, se não houver garantias devidamente constituídas, o processo ficará comprometido, não permitindo ao juiz deferir os pedidos da empresa ré no que se refere aos embargos, cautelares ou impugnações.
Desta maneira, com a existência de uma garantia atrelada ao processo, o juízo terá a convicção de que o crédito para a parte ativa estará protegido, caso ao final da execução, o tomador não honre com o pagamento que lhe é imputado.
A favor do tomador, os benefícios do Seguro Garantia Judicial são vários, como por exemplo:
- Menor taxa em comparação às antigas cartas de fiança bancária
- Não é caracterizado como empréstimo, como é o caso da carta de fiança bancária
- Não compromete o capital de giro da empresa que está tomando a garantia
- Pode ser utilizado para a substituição de garantias já constituídas em processos já em andamento
- Pode ser utilizado para a substituição de bens penhorados
- Reduz a possibilidade de penhora on-line
- Reduz a possibilidade de bloqueio de conta corrente
- Impede que ativos imobilizados sejam penhorados e bloqueados pela justiça
- Permite que o trâmite jurídico transcorra de forma menos onerosa para a empresa tomadora
- Não impacta no balanço patrimonial como “conta de depósitos judiciais”
- Não compromete o fluxo de caixa da empresa
- É obtido de forma mais rápida e simplificada em comparação às alternativas prevista pela lei
Enquanto uma carta de fiança bancária custa em média 4% ao ano – podendo chegar a 6% – a apólice possui taxa que varia de 0,5% a 3,5 % ao ano dependendo o grau de risco que a empresa tomadora apresenta
Vale ressaltar que esta modalidade também está sendo amplamente usada por empresas para garantir o cumprimento de parcelamentos Administrativos Fiscais, cujo objetivo é a regularização fiscal para obtenção de certidões.
Como já dissemos, a taxa a ser aplicada nas operações de Seguro Garantia Judicial varia de 0,5% a 3,50 % ao ano. Para definição do percentual exato, leva-se em conta basicamente a análise de dois tipos de riscos:
- Risco Financeiro – caracterizado pela capacidade de a empresa tomadora cumprir com o pagamento futuro, caso seja condenada. Para isso, avalia-se os 3 últimos balanços e a classificação do rating da empresa;
- Risco Jurídico – que trata do processo judicial, levando-se em conta o estágio em que o processo se encontra, os valores envolvidos e a sua probabilidade de êxito.
No cálculo para a definição da taxa, o risco financeiro tem um peso bem maior em relação ao risco jurídico. Ou seja, quanto mais saudável a empresa, menor será a taxa anual a ser aplicada.
O pagamento tem que ser na data de entrega da garantia e dependendo do valor a ser pago pelo tomador, pode-se estudar o seu parcelamento. Normalmente valores inferiores a R$ 50.000,00 são pagos de uma única vez. Obviamente que por ser essa uma questão comercial, as condições podem ser alteradas de acordo com comportamento do mercado e negociação com o cliente.
Assim como o Seguro Garantia convencional, o Seguro Garantia Judicial envolve três partes, a saber:
- Tomador – aquele que toma a garantia, sendo a empresa litigante no processo judicial e que, portanto, contrata junto à seguradora a garantia para ser atrelada ao processo judicial;
- Segurado – beneficiário da garantia, credor da obrigação pecuniária objeto de discussão processual;
- Seguradora – companhia garantidora das obrigações do tomador no processo judicial.
Nos casos de processos trabalhistas e cíveis, é praxe que o juízo seja o segurado da apólice. Já nas garantias judiciais para execuções fiscais, o segurado é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Já na questão de um processo jurídico são consideradas duas partes:
- Parte ativa, eventual credora da obrigação pecuniária;
- Parte passiva, pessoa Jurídica em ação judicial ou administrativa.
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