O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acatou a substituição de um depósito judicial realizado em dinheiro de uma indústria metalúrgica de São Paulo no valor de 17 milhões por uma apólice de seguro garantia.
Em agosto de 2020, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo havia deferido o pedido dos autos para anulação de débito fiscal. Naquela ocasião, os advogados responsáveis pelo caso argumentaram que a pandemia prejudicou os resultados financeiros da empresa e assim, pediu a liberação dos 17 milhões para reforço de fluxo de caixa. Ao aceitar o pleito, o desembargador Danilo Panizza disse que a apólice de seguro é uma garantia idônea. E acrescentou: “Assim, a admissão de garantia do juízo através da garantia judicial, cujo conteúdo de admissão não infringe o preceituado pela Súmula 112, do STJ, tanto que não há o óbice visualizado para expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, sob a escora do artigo 206, do CTN”.
O desembargador ainda citou trecho da decisão de primeiro grau, que dizia que a substituição do depósito pelo seguro garantia judicial não tinha o condão de suspender a exigibilidade, “valendo apenas para a continuidade da garantia do débito fiscal no que diz respeito à certidão positiva com efeito de negativa e impossibilidade de inscrição da dívida no Cadin”.
Os advogados e a metalúrgica comemoraram a decisão dizendo que no âmbito tributário, é raro conseguir essa substituição, porque na Lei de Execuções Fiscais há prevalência do depósito feito em dinheiro em relação aos demais tipos de fiança, como por exemplo o seguro garantia judicial ou imóveis. Isso significa que ao aceitar a substituição, o juiz alterou a ordem legal nesse tipo de decisão, abrindo um enorme caminho para outras empresas que se encontram em situação semelhante.