O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade do ramo de Garantia de Obrigações Contratuais – GOC, que tem por finalidade garantir o pagamento de importâncias que a empresa ré necessite realizar no trâmite de processos judiciais tributários, cíveis e trabalhistas, em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, como cautelares e mandados de segurança para processos legais novos ou ações em andamento.
Foi criado como alternativa aos depósitos em dinheiro e às penhoras de bens nos processos na esfera judicial, como também para aplicação nas execuções fiscais como substituição de garantias já concedidas no processo.
Especificamente quando aplicado nos processos de Parcelamento Administrativo Fiscal, o Seguro Garantia Judicial tem o objetivo de regularizar a situação tributária do devedor, possibilitando a obtenção de certidões.
A Superintendência de Seguros Privados, em seus artigos 4º e 5º da Circular SUSEP Nº 477 de 2013, define o Seguro Garantia como:
Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público – o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:
I – Processos administrativos;
II – Processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – Regulamentos administrativos.
Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
E ainda, quando o segurado da apólice pertence ao setor privado:
Art. 5º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º.
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