Processos Tributário: Conheça o Seguro Garantia Judicial
O Brasil possui uma legislação tributária complexa que configura um mosaico de interpretações jurídicas e que provoca um intricado rol de dúvidas acerca das obrigações fiscais das empresas de maneira geral. Esse emaranhado de dispositivos tributários abre caminho para as discussões, as quais levam anos para serem concluídas.
O Seguro Garantia Judicial sem dúvida é um excelente produto para as empresas envolvidas nesse quebra-cabeça tributário, para que enquanto discutem seus pontos de vista fiscal ou se defendem de autuações, possam continuar respirando. Em outras palavras, o Seguro Garantia Judicial é o balão de oxigênio que as empresas necessitam para conviver com processos longos e extenuantes.
Desde 2002, já era previsto no antigo Código de Processo Civil, a utilização do Seguro Garantia Judicial para Execuções Fiscais, ratificada pela Portaria PGFN Nº 164 de 27/02/2014, regulamentando a aceitação do seguro garantia nas execuções fiscais e nos parcelamentos administrativos fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS.
E pelo fato de apresentar características únicas, se comparado com os processos cíveis e trabalhistas, o processo de execução fiscal exige clausulado específico:
“A cobertura da apólice independe de trânsito em julgado, podendo a seguradora ser intimada para efetuar, em juízo, o depósito do valor segurado nas hipóteses em que não sejam atribuídos os efeitos suspensivos aos embargos à execução ou à apelação do tomador-executado.”
Dentre as principais alterações da Portaria PGFN Nº 164, destacam-se os seguintes pontos:
- Excluiu a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito ao valor garantido, que se fundamentava na determinação expressa do art. 656, §2º do CPC, o que reduz a importância segurada e obviamente os custos da garantia.
- Prevê a obrigatoriedade de que as apólices a serem emitidas devam ser pelo valor segurado igual ao montante original do débito executado, contemplando os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pela Selic. Essa exigência facilita a aceitação por parte do magistrado, caso a apólice seja emitida com data retroativa.
- A vigência de no mínimo 2 anos para os seguros oferecidos em execução fiscal e vigência de igual prazo de duração do parcelamento, no caso de seguro oferecido em parcelamentos para dívidas administrativas. A Portaria anterior estabelecia uma vigência de prazo indeterminado, fato este que tornava a viabilidade inexequível, pois o setor de seguros entende que não há como cobrar prêmios sem que se conheça o início e término de um risco.
- Apesar de a referida portaria dizer o contrário, já existe jurisprudência que se baseia no princípio da isonomia, dando parecer favorável às substituições de garantias já dadas em dinheiro em processos de execução fiscal.
A Portaria Nº 164 de 27/02/2014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que regulamenta o Seguro Garantia Judicial para débitos inscritos em Dívida Ativa da União e Parcelamentos Administrativos Fiscais, faz exigência ao cumprimento de alguns pré-requisitos, a saber:
- A vigência da Apólice deverá ser de no mínimo 2 anos ou igual ao prazo de duração do parcelamento administrativo fiscal;
- A renovação da garantia ou sua substituição por outra modalidade de Garantia Judicial deve ser feita com antecedência de 60 dias ao seu vencimento, sob pena de ser caracterizado o sinistro;
- O prazo máximo para pagamento da indenização é de 15 dias a partir da notificação do juízo.
Vale dizer que o Seguro Garantia Judicial concedido para os processos de execução fiscal oferece às empresas a possibilidade de questionar o débito, mesmo depois da inscrição na dívida ativa e do ajuizamento da execução por parte do poder público.
A Portaria PGFN Nº 152, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017, em seu Capítulo 5º dispõe:
1º Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
No que diz respeito ao parcelamento administrativo fiscal a Portaria N.º 164/2014 dispõe:
“Art. 1º O Seguro Garantia para execução fiscal e o Seguro Garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) visa garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. ”
Em resumo, trata-se de uma modalidade de seguro para processo judicial ou administrativo que irá garantir o fiel pagamento do débito parcelado de créditos fiscais acordados com o governo federal.
O parcelamento administrativo fiscal é uma prática extremamente necessária, uma vez que a alta carga tributária brasileira faz com que muitas empresas, para não irem à falência, tornem-se devedoras ao fisco. E com o passar dos anos, os débitos se transformam em valores vultuosos, inviáveis de serem pagos.
Assim, para propiciar a continuidade do setor econômico, o governo concede a possibilidade de regularização dos débitos fiscais por intermédio do parcelamento e em contrapartida, exige garantias para evitar que o processo se torne inadimplente. O clausulado da apólice diz:
“Este seguro garante o pagamento, até o valor fixado na apólice, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo tomador junto à Administração Pública.”
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